ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE, FORO E OBJETIVOS
Art.1º – A ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV, fundada em 12 de outubro de 1991, inscrita no CNPJ nº 06.103.662/0001-73, é uma associação médico-científica, sem objetivos econômicos, que congrega os médicos otorrinolaringologistas da supra especialidade de Laringologia e Voz, propondo-se a promover o desenvolvimento da especialidade e o intercâmbio científico, técnico, cultural e social entre seus associados e, reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação pertinente.
Parágrafo Único – Para a consecução de seus objetivos, a ABLV utilizar-se-á dos meios que se mostrarem indicados, notadamente sua filiação à Associação Brasileira de Otorrinolaringologia – ABORL-CCF e de outros convênios de cooperação com instituições congêneres, e ainda a possível filiação de outras Associações Médico Científicas de âmbito nacional ou internacional.
Art. 2º – A ABLV, terá sua sede e foro na Av. Indianópolis, 1287, Sala 04, Planalto Paulista, CEP 04063-002 – Comarca e Município de São Paulo, Estado de São Paulo, podendo estabelecer escritórios ou filiais em todo o território nacional e sua duração será por tempo indeterminado.
Art. 3° – Constituem objetivos da ABLV, além de representar os médicos da supra especialidade de Laringologia e Voz, os seguintes outros objetivos:
a) promover o ensino e a pesquisa na área de Laringologia e Voz;
b) zelar pelo respeito à ética profissional e trabalhar pela defesa dos interesses profissionais de seus associados;
c) promover campanhas educativas próprias ou associadas com a ABORL-CCF e fazer-se ouvir na organização de serviços e campanhas na área da Laringologia e Voz;
d) promover cursos de aperfeiçoamento, reuniões, congressos, estágios no país e no exterior, instituir prêmios de estímulo para os que se destacarem;
e) participar da elaboração dos programas de ensino da supra especialidade nos cursos de graduação e pós graduação estrito-senso;
f) manter intercâmbio permanente com instituições congêneres;
g) colaborar com os poderes públicos e outras instituições nas questões médico-sociais e educacionais referentes à área de Laringologia e Voz;
h) analisar os assuntos pertinentes às suas finalidades, estabelecendo a posição da Academia quanto a questão em pauta;
i) manter como órgão oficial da entidade, um Boletim Informativo da entidade por meio do site da ABLV;
j) cultivar a memória da ABLV, homenageando seus membros de destaque;
k) atuar sempre em estreita colaboração com a Associação Brasileira de Otorrinolaringologia – ABORL-CCF e outras entidades médicas de âmbito nacional ou internacional.
Art. 4° – A entidade não distribuirá lucros, bonificações ou qualquer outra espécie de remuneração, direta ou indiretamente aos seus associados, membros, diretores ou associados com funções administrativas, seus recursos ou disponibilidades financeiras serão inteiramente aplicados para o cumprimento dos objetivos estatutários aqui estabelecidos.
CAPÍTULO II
DO QUADRO ASSOCIATIVO
TÍTULO I DOS ASSOCIADOS E SUA ADMISSÃO
Art. 5° – O quadro de associados da ABLV constitui-se de:
a) Associado Titular;
b) Associado Efetivo;
c) Associado Emérito;
d) Associado Benemérito;(inclusão desta categoria)
e) Associado Correspondente.
Art. 6° – Serão Associados Titulares os médicos inscritos no Conselho Regional de Medicina – CRM, com título de especialista em otorrinolaringologia emitido pela Associação Médica Brasileira ou Certificado de Conclusão de Residência Médica conferido pela Comissão Nacional de Residência Médica/MEC e que sejam associados quites da Associação Brasileira de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cervico Facial que, mediante a comprovação do exercício da Laringologia solicitarem sua admissão e obtiverem a aprovação da Diretoria Executiva.
Art. 7° – Serão Associados Efetivos os médicos de especialidades médicas afins inscritos no Conselho Regional de Medicina – CRM, portadores do título de especialista emitido pela AMB e/ou Certificado de Conclusão de Residência Médica conferido pela CNRM/MEC que solicitarem e tiverem a sua admissão subscrita por dois associados titulares e aprovada pela Diretoria Executiva.
Parágrafo único – Os Associados Efetivos podem votar nas eleições da ABLV, porém não podem ser votados.
Art. 8º A partir da aprovação deste estatuto a Categoria de Associado Remido deixará de existir, razão pela qual, fica convencionado que os associados que ocuparem tal categoria até a referida aprovação terão seus direitos e deveres estatutários mantidos.
Art. 9º – Serão Associados Eméritos os associados titulares, sejam eles, médicos cientistas, técnicos e outras pessoas físicas, que tenham completado 70 (sessenta) anos de idade e que tenham contribuído para a associação por 25 (vinte) anos, prestado relevantes serviços ao desenvolvimento e progresso da Laringologia e Voz. Para obtenção do título o associado deve submeter uma carta proposta à diretoria cabendo exclusivamente à Assembleia Geral a outorga deste título, mediante o aceite da maioria dos Titulares ou Efetivos.
Parágrafo Único – Os Associados Eméritos votam, porém somente poderão ser votados aqueles que sejam médicos e também são dispensados do pagamento da anuidade para os cofres da entidade.
Art. 10º – Serão Associados Correspondentes os cientistas renomados residentes fora do País que por seus trabalhos façam jus ao título que será concedido pela Assembleia Geral, mediante proposta de pelo menos 10 (dez) associados Titulares ou Efetivos.
Parágrafo único – Os Associados Correspondentes não votam e não podem ser votados, e devem pagar a anuidade de acordo com os valores estabelecidos pela Diretoria Executiva da ABLV.
Art. 11– Serão Associados Beneméritos – São as pessoas físicas ou jurídicas idôneas com invulgar mérito, que tenham contribuído para o progresso da ABLV e que tenham feito doações valiosas para ABLV no montante superior ao equivalente em reais a US$ 2000,00 cabendo exclusivamente, à Assembleia Geral, a outorga desse título deve ser feita mediante proposta da Diretoria Executiva ou de associado Titular ou Efetivo.
Parágrafo primeiro: A outorga desse titulo cabe à Assembleia Geral mediante o aceite da maioria dos Associados Titulares ou Efetivos presentes na referida assembleia.
Parágrafo segundo: O título de benemérito é concessão honorífica da ABLV, ficando tais associados dispensados do pagamento da anuidade.
Parágrafo terceiro – Os Associados Beneméritos votam, porém somente poderão ser votados aqueles que sejam médicos.
Art. 12 – O candidato que tiver sua proposta de admissão aprovada da Diretoria Executiva e pago anuidade, tornar-se-á associado da ABLV, sendo-lhe assim conferidas todas as prerrogativas estatutárias da categoria da qual passe a fazer parte.
Art. 13 – O candidato que não obtiver parecer favorável da Diretoria Executiva será cientificado de tanto pela mesma, em caráter sigiloso.
Parágrafo Primeiro – Da decisão da Diretoria Executiva não caberá recurso;
Parágrafo Segundo – A proposta recusada não poderá ser objeto de nova apreciação antes de decorridos dois anos.
Parágrafo Terceiro – O novo processo de admissão deverá seguir as mesmas exigências e trâmites do processo inicial para admissão como associado da ABLV.
Parágrafo quarto – O título de associado seja qual for a sua categoria não confere ao seu portador o título de especialista em otorrinolaringologia.
Parágrafo quinto – O associado interessado em deixar de fazer parte do quadro associativo da ABLV comunicará por escrito a sua decisão à Diretoria Executiva, que eliminará seu nome do quadro de associados.
Parágrafo sexto – A qualidade de associado é intransmissível e seja qual for sua categoria, não será titular de nenhuma quota ou fração ideal do patrimônio da entidade.
TÍTULO II DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 14 – São direitos de todos os associados:
a)Participar das atividades sociais e científicas da ABLV;
b)Receber igualdade de tratamento, salvo as prerrogativas inerentes ao exercício de funções administrativas e às categorias de associado;
c)apresentar e oferecer sugestões à Diretoria Executiva, no interesse da entidade ou em sua área de atuação.
d)usufruir de todos os serviços oferecidos pela entidade, recebendo, inclusive, as publicações editadas pela ABLV;
e) participar das reuniões científicas e das Assembleias Gerais, podendo apresentar moções e discutir quaisquer questões a elas, submetidas;
f) participar das Comissões e Departamentos especializados;
g) participar de Simpósios e outros eventos associativos promovidos pela ABLV;
h) apresentar sugestões de interesse da ABLV ou de sua área de atuação;
Parágrafo único – São direitos dos associados Titulares e Remidos:
a)votar e ser votado para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
b)propor a admissão de novos associados;
c)indicar nomes para concessão de título de Associado Emérito;
d)solicitar à Diretoria Executiva a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos deste estatuto quando entender urgente e relevante a discussão de matéria de interesse da ABLV;
e)comparecer às Assembleias Gerais, discutir e votar matérias de interesse para a ABLV;
f)apresentar, discutir e votar temas e trabalhos científicos e sociais ligados às atividades da ABLV, em reuniões convocadas para tal fim;
Art. 15 – São deveres de todos os associados:
a)Defender os princípios éticos, morais e profissionais da Laringologia e voz, principalmente nas áreas de atuação da ABLV.
b)Defender e zelar pelo bom nome e conceito da ABLV.
c)Acatar as decisões emanadas dos órgãos competentes da ABLV.
d)satisfazer, pontualmente, as contribuições para a ABLV, quando devidas.
e) cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares e os atos emanados dos órgãos colegiados e autoridades competentes da ABLV;
f) colaborar para o prestígio e o desenvolvimento da ABLV e o bom desempenho de seus dirigentes acatando suas decisões legítimas.
Parágrafo único – São deveres dos associados Titulares, Efetivos:
a)contribuir com trabalhos para as publicações da entidade;
b)comparecer às reuniões e conferências da ABLV;
c)atuar com diligência nas Comissões que lhes forem atribuídas pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou pela Assembleia Geral;
d)comparecer às Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, discutindo as matérias a elas submetidas.
e) contribuir com a anuidade estabelecida pela Diretoria Executiva para a manutenção da ABLV;
f) colaborar para o desenvolvimento e prestígio da ABLV, fazendo o que estiver ao seu alcance para que seus objetivos sejam cumpridos;
TÍTULO III DAS PENALIDADES
Art. 16 – O associado que por ação ou omissão incorrer em infração associativa ficará sujeito a procedimento administrativo e às sanções de:
a) advertência no caso de faltas consideradas leves, quando o associado tomará ciência da punição através de expediente reservado, vedado qualquer registro e divulgação;
b) censura pública, aplicável aos reincidentes na penalidade de advertência ou aos autores de faltas consideradas de média gravidade, da qual será dada ciência ao punido e ao quadro social;
c) suspensão, a que se acham sujeitos os reincidentes em cominações de censura pública ou autores de faltas consideradas graves, os quais terão seus direitos suspensos por 6 (seis) meses a 1 (um) ano;
d) exclusão, penalidade máxima, que será imposta aos reincidentes em faltas graves ou gravíssimas contra a ética e o decoro pessoal ou profissional.
Parágrafo primeiro – Será igualmente excluído da ABLV o associado:
a) legalmente condenado por crime infamante, com sentença transitada em julgado, ou definitivamente impedido do exercício profissional pelo Conselho Federal de Medicina.
b) que estiver em débito com as suas anuidades por mais de dois (2) anos, após notificado por escrito;
c) excluído da ABORL-CCF;
Parágrafo segundo – A imposição das sanções de suspensão e exclusão acarretará ao associado a perda de mandato e a destituição de cargo ou função em cuja investidura se encontre.
Art. 17 – Em havendo indícios de infração associativa o procedimento administrativo será instaurado pelas seguintes formas:
a)“Ex-oficio”, por deliberação da Diretoria Executiva, ao tomar conhecimento de comportamento do associado da ABLV, que contrarie as normas deste estatuto social;
b)mediante denúncia, por escrito, com identificação do denunciante e relato pormenorizado dos fatos de infração estatutária;
Parágrafo Primeiro – Após apuração preliminar dos fatos, deve ser emitido relatório, por escrito, do qual poderá resultar o arquivamento do procedimento administrativo ou sua distribuição para avaliação e julgamento pela Diretoria Executiva que, reservadamente, notificará o interessado, dando-lhe o mais amplo direito de defesa, para então julgar o procedimento administrativo, se já houver elementos suficientes para tanto.
Parágrafo Segundo – A Diretoria Executiva poderá, também, nomear Comissão de Ética para melhor apurar a denúncia, se assim julgar necessário, Comissão essa que terá 30 (Trinta) dias para apresentar suas conclusões à Diretoria Executiva.
Art. 18 – A aplicação de eventual penalidade será comunicada ao associado, por escrito, pessoalmente ou por correspondência registrada e anotada na ficha do associado, quando pertinente.
Parágrafo Único – Ao associado punido será assegurado amplo direito de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do conhecimento da pena, através do pedido de reconsideração à Diretoria Executiva e, em grau de recurso, no prazo de 60 dias contados da data da decisão que mantiver a pena, à Assembleia Geral.
Art. 19 – No caso de reincidência nas infrações punidas com advertência, censura ou suspensão, o associado poderá ser excluído pela Diretoria Executiva, “ad referendum” da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária.
TÍTULO IV DA DEMISSÃO E EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS
Art. 20 – A exclusão de associados se dará por deliberação da Diretoria Executiva nos seguintes casos:
a)requerimento por escrito de associado;
b)falta de pagamento da contribuição;
c)superveniência de incapacidade civil;
d)falecimento;
e)demissão.
Art. 21 – A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, e assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos nesse Estatuto, especialmente o Título IV Das Penalidades e regimento interno, quando criado aprovado pela Diretoria Executiva.
CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO DA ACADEMIA
Art. 22 – São órgãos permanentes da administração da ABLV:
a)Assembleia Geral;
b)Diretoria Executiva;
c)Mini Fórum;
d)Conselho de Ex-Presidentes;
e)Conselho Fiscal.
Art. 23 – A Assembleia Geral é o órgão máximo da ABLV, representativo da vontade dos associados e suas deliberações são soberanas e incontrastáveis, obrigando a todos os associados.
Art. 24 – A Assembleia Geral Ordinária (AGO) será realizada anualmente para deliberar as seguintes atribuições:
a)Apreciar a pauta previamente agendada para a Ordem do Dia, no edital de convocação da AGO;
b)Eleger os membros, quando for o caso e cobrar resultados das Comissões Permanentes da ABLV;
c)Eleger o Vice-Presidente da ABLV;
d)Eleger o Conselho Fiscal, quando for o caso;
e)Aprovar as contas e o Plano de Trabalho avaliados pelo Conselho Fiscal.
Art. 25 – A Assembleia Geral será extraordinária (AGE) sempre que os interesses da ABLV exigirem o urgente pronunciamento dos associados e para os fins previstos em lei, além de:
a)deliberar, soberanamente, sobre qualquer assunto da pauta, constante do edital de convocação da AGE;
b)resolver, privativamente, sobre a alteração do Estatuto social, ou deliberar sobre alterações já levadas a efeito pela Diretoria Executiva, “ad referendum” da Assembleia Geral extraordinária;
c) destituir os membros da Administração, de forma soberana.
Art. 26 – A Assembleia Geral Ordinária (AGO) será convocada pelo Diretor Presidente e a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) será convocada pelo Diretor Presidente, pela Diretoria Executiva, por iniciativa própria da maioria de seus membros, ou ainda, por solicitação de pelo menos, 1/10 (um décimo) dos associados Titulares ou Remidos, com direito a voto.
Parágrafo Primeiro – Nos termos do art. 60 do Código Civil, a Assembleia poderá ser convocada por requerimento de 1/5 dos associados votantes.
Parágrafo Segundo – O edital de convocação para a AGE será feito, necessariamente, pela Diretoria Executiva, que fixará a data e o local para o conclave, remetendo referido edital para todos os associados da ABLV, por publicação veiculada no Diário Oficial da União, correspondência ou por meio de publicação no site da ABLV ou mídia digital encaminhada a todos os Associados, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da data marcada para a AGE, sendo obrigatória a comunicação da Ordem do Dia a ser tratada na referida Assembleia Geral Extraordinária.
Art. 27 – As Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias serão dirigidas pelo Diretor Presidente da ABLV ou seu substituto legal, tendo a participação do Secretário para secretariar a Assembleia, compondo assim, a mesa diretora dos trabalhos.
Art. 28 – As Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, instalar-se-ão com número de associados presentes que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) dos associados com direito a voto, em Primeira convocação e em Segunda convocação, meia hora após, com qualquer número de associados e deliberarão por maioria simples, ou seja, metade mais um dos votos presentes, exceção de eventual AGE para dissolução da ABLV que exigirá a convocação por 2/3 (dois terços) dos associado Titulares e Remidos, quites e instalar-se-á normalmente, votando nos termos deste estatuto.
Parágrafo Único – No caso de empate nas votações das Assembleias, o Diretor Presidente da mesma terá o voto de desempate.
TÍTULO I DA DIRETORIA EXECUTIVA.
Art. 29 – A Diretoria Executiva da ABLV será formada pelos seguintes Médicos Diretores:
a)Presidente;
b)Vice-Presidente;
c)Secretário;
d)Tesoureiro;
e)Diretor de Comunicações e Campanhas Sociais;
f)Diretor de Eventos e Cursos;
Parágrafo Primeiro – As normas das Eleições da ABLV devem estar em conformidade com o presente estatuto social, constar em Edital de Convocações das Eleições.
Parágrafo segundo – Nas eleições de 2025, para a composição da Diretoria Executiva, no formato do caput deste artigo, para o mandato de 2026, o candidato a Presidente deve apresentar sua candidatura juntamente com a chapa composta de vice-presidente, secretário, tesoureiro, Diretor de Comunicações e Campanhas Sociais e Diretor de Eventos e Cursos.
Parágrafo terceiro – O Vice-Presidente de 2026, indicado nos termos do parágrafo primeiro deste artigo, se fará automaticamente Presidente em 2027 e os cargos de secretário, tesoureiro e diretor de relações exteriores para o ano de 2027 serão preenchidos por indicação do próprio Presidente de 2027.
Parágrafo quarto – A partir das Eleições de 2027, serão realizadas eleições, exclusivamente, para o cargo de Vice-Presidente, conforme disposto no Capítulo das Eleições deste estatuto. Findo o mandato do vice-presidente se fará automaticamente Presidente da ABLV, pelo mandato de um ano, com a prerrogativa estatutária de indicar nomes para os cargos de secretário, tesoureiro e diretor de relações exteriores, compondo assim a Diretoria Executiva da ABLV.
Parágrafo quinto – A duração do mandato da Diretoria Executiva na sua forma constituída, é de (01) um ano.
Parágrafo sexto – Associados que não sejam médicos, não podem fazer parte da Diretoria Executiva da ABLV.
Art. – 30 – A duração do mandato da Diretoria Executiva será de 1 (um) ano contados de sua posse, sendo a mesma eleita na Assembleia Geral Ordinária convocada para tal fim, e, empossada no primeiro dia útil do ano subsequente ao mandato dos seus sucessores.
Art. 31 – O Presidente e o Vice-Presidente não poderão exercer mais de dois mandatos sucessivos.
Art. 32 – Compete ao Presidente:
a) representar a ABLV ativa e passivamente em Juízo e fora dele, nacional e internacionalmente;
b) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
c) convocar e presidir as Assembleias Gerais e reuniões de Diretoria Executiva.
d) indicar nomes para compor os cargos de secretário, tesoureiro e diretor de relações exteriores.
e) apresentar à Assembleia Geral, os Balanços Gerais e Relatórios de Atividades de sua gestão, ouvido o Conselho Fiscal;
f) assinar, juntamente com o Tesoureiro ou Secretário os documentos necessários à movimentação numerário disponível;
g) administrar o patrimônio da ABLV;
h) após deliberação da Assembleia Geral, adquirir ou alienar bens imóveis;
i) contratar profissionais de reconhecida formação para assessorá-lo na administração da ABLV, após aprovação da Diretoria Executiva;
j) em conjunto com um dos membros da Diretoria Executiva, constituir procuradores com poderes e prazos definidos no mandato.
k)entender-se com os poderes públicos e com instituições congêneres sobre assuntos de interesse da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV;
l)tomar providências administrativas que não tenham sido previstas no Estatuto ou no Regimento Interno;
m)autorizar despesas, admissão e demissão de funcionários, assim como zelar pelos bens e pelo patrimônio da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV, com a aprovação dos demais membros da Diretoria Executiva;
n)adquirir bens para a ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV, nos limites e na forma previstos neste Estatuto e no Regimento Interno;
Art. 33º – Compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.
b) representar a ABLV e desempenhar outras funções institucionais, sempre que designado pelo Presidente.
c) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, bem como as decisões emanadas do Presidente.
Art. 34º – Compete ao Secretário Geral:
a) secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral redigindo suas atas;
b) assinar, juntamente com o Presidente ou Tesoureiro os documentos necessários para a movimentação do numerário disponível;
c) responsabilizar-se pelo registro das Atas de Assembleia Geral;
d) manter sob a sua guarda os livros para registro das Atas de Assembleias Gerais e das reuniões da Diretoria Executiva;
e) dirigir os serviços de secretaria e executar outras atividades inerentes ao cargo;
f) encarregar-se da correspondência oficial da ABLV;
g) administrar o quadro funcional da ABLV contratando e despedindo empregados, em comum acordo com a Diretoria Executiva;
h) manter organizados os bens da ABLV;
i) manter atualizado o cadastro dos associados da ABLVV propondo sugestões para o crescimento do quadro associativo, atentando para eventuais evasões;
j) elaborar os Relatórios e os Planos de Atividades;
k) exercer outras funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria Executiva;
l) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, bem como as decisões emanadas do Presidente.
Art. 35º – São atribuições do Diretor Tesoureiro:
a) administrar os fundos e rendas da ABLV;
b) coordenar a arrecadação da receita e a execução das despesas autorizadas pela Diretoria Executiva, assinando juntamente com o Presidente ou Secretário todos os documentos necessários à movimentação do numerário disponível;
c) elaborar o Balanço Patrimonial e a Prestação de Contas anuais bem como um Plano Orçamentário;
d) zelar pela execução atualizada dos serviços de contabilidade;
e) participar das reuniões do Conselho Fiscal, sem direito a voto;
f) elaborar planos de atividades visando a multiplicação das receitas e patrimônio, cercando-se de profissionais técnicos necessários;
g) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as determinações emanadas do Presidente;
Art.36– Compete ao Diretor de Eventos e Cursos
a) responsabilizar pela efetivação de convites a especialistas estrangeiros para participar de cursos ou conferências realizadas pela ABLV;
b) substituir o presidente, quando solicitado, em eventos fora do país;
c) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as determinações emanadas do Presidente.
Art. 37 – Nenhum membro da Diretoria Executiva será remunerado, direta ou indiretamente, para o desempenho de suas funções e respectivas atribuições.
Art. 38 – A Diretoria Executiva se reunirá, ordinariamente, anualmente, em data anterior à Assembleia Geral, para tratar de assuntos da Administração da Associação e prestação de contas.
TÍTULO II DO MINI-FORUM
Art. 39 – o Mini Fórum é um órgão de apoio, consultivo, fiscalizador e orientador, formado pela reunião da Diretoria Plena, além de convidados especiais para assuntos específicos e pertinentes.
Art. 40 – São atribuições do Mini Fórum:
a)reunir-se, por convocação da Diretoria Executiva, conforme a necessidade, para promover a troca de informações sobre a atuação de cada Diretoria e os programas desenvolvidos por cada uma delas, assim como sugerir diretrizes à serem adotadas pela Diretoria Executiva da ABLV em gestão;
b)elaborar, preliminarmente, projetos de reforma do Estatuto Social e submete-lo à aprovação da Assembleia Geral Extraordinária (AGE), especialmente convocada para tal fim, nos termos do presente Estatuto e do Regimento Interno;
c)deliberar sobre omissões do Estatuto, “ad referendum” da Assembleia Geral Extraordinária (AGE).
Art. 41 – As resoluções do Mini Fórum são aprovadas por maioria simples de votos e deverão ser imediatamente adotadas pela Diretoria Executiva, que as farão cumprir, conforme disposições estatutárias e regimentais.
Art. 42 – O Mini Fórum será dirigido pelo Diretor Presidente ou seu substituto legal, que designará um ou dois membros da Diretoria Executiva para secretariarem a reunião.
Parágrafo Único – Nas deliberações do Mini Fórum, o Diretor Presidente terá o voto de desempate.
TÍTULO III DO CONSELHO DE EXPRESIDENTES
Art. 43 – O Conselho de Ex-Presidentes, órgão auxiliar de deliberação e de assessoria da ABLV é constituído por associados titulares e efetivos que já tenham exercido o cargo de Presidente na academia.
Art. 44 – O Conselho de Ex-Presidentes poderá se reunir quando necessário para tratar dos assuntos constantes de sua pauta.
Parágrafo único – As reuniões do Conselho de Ex-Presidentes serão presididas por um de seus membros nomeado “ad-hoc” e instalar-se-ão com a presença da maioria dos conselheiros em primeira convocação e, em segunda convocação, 15 (quinze) minutos após a primeira, com qualquer número de conselheiros presentes e deliberará por votação majoritária.
Art. 45 São atribuições do Conselho de Ex-Presidentes:
a) julgar, em primeira instância, os atos da Diretoria Executiva;
b) colaborar, quando solicitado pela Diretoria Executiva, nas resoluções de caráter administrativo e ético não previstas neste estatuto;
c) encaminhar à Assembleia Geral as propostas para alteração deste estatuto;
d) eleger dentre os seus membros 3 conselheiros para compor o Conselho Fiscal que terá por atribuição a fiscalização econômico-financeira da ABLV, emitindo pareceres sobre todos os assuntos correlatos que devam ser submetidos à apreciação da Assembleia Geral. Podendo contratar técnicos de contabilidade ou auditoria para auxiliá-la;
e) eleger dentre os seus membros, uma Comissão de Ética que julgará os casos que lhe forem apresentados emitindo pareceres para a Diretoria Executiva;
f) participar de reuniões conjuntas para reforma do estatuto;
g) convocar por maioria de seus membros. Assembleia Geral Extraordinária para tratar de assuntos de sua competência.
TÍTULO IV DO CONSELHO FISCAL
Art. 46 – O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos anualmente pela Assembleia Geral Ordinária (AGO), há quem se reporta.
Parágrafo Único – Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes exercerão seus mandatos até a Assembleia Geral Ordinária (AGO) que elegerá seus sucessores, podendo seus membros serem reeleitos, mediante a termo de prorrogação de mandato assinado por todos os eleitos anteriormente.
Art. 47– São atribuições do Conselho Fiscal:
a)as que lhe são atribuídas por força de lei;
b)zelar pela escorreita aplicação dos recursos da ABLV, devendo ser ouvido nos casos de movimentação de recursos da entidade, superiores a 100 (cem) salários mínimos;
c)analisar e emitir relatórios dos balanços anuais da Tesouraria, encaminhando para aprovação da Assembleia Geral;
d)analisar e emitir relatório para a Assembleia Geral sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva, ao final de seu mandato;
e)aconselhar a Academia, sempre que solicitado sobre questões financeiras e fiscais.
Art. 48 – Os membros do Conselho Fiscal exercerão suas funções e atribuições, sem qualquer remuneração, direta ou indireta.
CAPÍTULO IV DAS COMISSÕES
Art. 49 – As Comissões têm por finalidade propiciar o andamento de atividades específicas.
Parágrafo Único – As Comissões serão transitórias e constituídas pela Diretoria Executiva, para finalidades específicas, ficando a ela subordinadas, e sua duração limita-se ao mandato da respectiva Diretoria Executiva que as instituiu.
Art. 50 – Cada Comissão terá regulamento próprio, o qual deve especificar o modo de trabalho respectivo e as regras dele resultantes, não podendo ambos desviarem do que estiver estabelecido no Estatuto e no Regimento Interno.
Parágrafo Único – O regulamento próprio de cada Comissão será aprovado pela Diretoria Executiva.
Art. 51 – O número de membros de cada Comissão será estabelecido no ato de sua constituição, pertinente à sua finalidade específica.
Art. 52 – Cada Comissão deverá apresentar relatório anual de suas atividades à Diretoria Executiva.
Parágrafo Único – O relacionamento das Comissões com associados da ABLV ou com outros eventuais interessados, deverá ser feito através da Diretoria Executiva, preferencialmente.
Art. 53– São atribuições da Comissão de Eventos e Cursos:
a)planejar globalmente as atividades científicas da ABLV, supervisionando-lhes a realização;
b)dirigir o Departamento de Eventos da ABLV, responsável por toda a infraestrutura dos eventos promovidos pela Academia;
c)difundir os conhecimentos da Laringologia e Voz através de cursos, estágios e outros meios disponíveis;
d)organizar os programas e o corpo docente destes cursos, submetendo-os à apreciação da Diretoria Executiva;
e)pleitear, com autorização da Diretoria Executiva, junto a entidades privadas ou instituições oficiais, recursos financeiros e outros tipos de contribuições, destinados à execução dos programas de sua área de atuação;
f)receber e julgar, juntamente com a Diretoria Executiva, solicitações de apoio da ABLV a eventos que se proponham a difundir os conhecimentos da especialidade;
g)organizar, juntamente com a Diretoria Executiva, o calendário dos Eventos da ABLV.
Art. 54 – São atribuições da Comissão de Comunicações e Publicações:
a)cuidar, articulada com a Diretoria Executiva, dos contatos da entidade com a imprensa escrita, falada e televisiva, divulgando as atividades da ABLV, assim como de seus eventos científicos;
b)manter organizada e atualizada a hemeroteca da ABLV;
c)Cuidar da atualização e adequação e demais aspectos do site;
d)analisar e incentivar propostas novas de divulgação de conhecimento para a Laringologia e Voz, assim como sua publicação; e) colaborar com a Diretoria Executiva em qualquer outra atividade de divulgação da ABLV.
CAPÍTULO V DAS ELEIÇÕES
Art. 55 – As eleições serão realizadas anualmente para eleger um Vice-Presidente.
Art. 56– As eleições serão realizadas pelo voto direto e secreto, por meio de votação durante a assembleia geral.
Art. 57 – O candidato à Vice-Presidente deve ser associado Médico Titular, Emérito ou Benemérito e inscrito há pelo menos 6 (seis) meses nos quadros da ABLV, quite com suas obrigações para com a entidade e em pleno exercício de seus direitos sociais.
Art. 58 – Para concorrer ao cargo de Vice-Presidente o candidato deve apresentar candidatura com no mínimo 60 (sessenta) dias, antes da data da assembleia geral, sendo seu nome divulgado nos meios oficiais de comunicação da ABLV.
Art. 59 – Havendo candidato único inscrito, este será eleito por aclamação dos presentes na assembleia geral.
Art. 60 – A duração do mandato do vice-presidente é de um ano, findo esse prazo se fará, automaticamente, Presidente no ano seguinte com mandato de 01 (um) ano.
Art. 58 – As eleições serão administradas por um Colégio Eleitoral de 03 (três) membros, nomeados pela Diretoria Executiva para tal fim e que elegerá entre si, seu Coordenador.
Art. 61 – O Colégio Eleitoral será formado com no mínimo 70 (setenta) dias de antecedência da data da assembleia geral, dissolvendo-se assim que o resultado das eleições for proclamado.
Art. 62 – Os membros da Diretoria Executiva, devem ser médicos associados Titular, Emérito ou Benemérito e em dia com suas obrigações estatutárias
CAPÍTULO VI DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 63 – O patrimônio da ABLV é constituído por bens móveis e imóveis adquiridos ou que vier a adquirir a título gratuito ou oneroso.
Art. 64 – Constituem receita ABLV:
a) as anuidades e contribuições eventuais dos associados;
b) o resultado líquido proveniente de suas atividades estatutárias, como cursos, simpósios e outros;
c) as doações, legados, auxílios, subvenções, prêmios, contribuições e as aquisições advindas de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira;
d) quaisquer outras patrimoniais ou eventuais.
Art. 65 – A escrituração contábil será executada por profissional habilitado de acordo com a legislação específica e normas técnicas recomendadas. Em livros revestidos das formalidades legais capazes de demonstrar a sua exatidão.
Art. 66 – A ABLV aplicará suas rendas, recursos e eventuais resultados operacionais integralmente no território nacional e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, observando a segurança do investimento e a manutenção do valor real do capital aplicado.
Art. 67 – A Diretoria Executiva organizará, no início de cada ano, uma estimativa orçamentária para aquele ano.
Art. 68 – A alienação, hipoteca, penhor, venda ou troca de bens patrimoniais, superiores ao valor de 100 (cem) salários mínimos, somente poderão ser decididas por aprovação da maioria da Assembleia Geral, com parecer favorável do Conselho Fiscal.
Art. 69 – O exercício social coincidirá com o ano civil.
CAPÍTULO VII DA DISSOLUÇÃO
Art. 70 – A entidade poderá ser dissolvida a qualquer tempo, por determinação da maioria absoluta de seus associados presentes à Assembleia Geral Extraordinária (AGE), especialmente convocada para tal fim, por 2/3 (dois terços) dos associados quites e com direito a voto.
Art. 71 – No caso de dissolução, competirá à Assembleia Geral Extraordinária (AGE) estabelecer o modo de dissolução, nomeando um liquidante, assim como um Conselho Fiscal Especial, que funcionará durante o período da liquidação.
Art. 72– Dissolvida a entidade, o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado à Associação Brasileira de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico Facial – ABORL-CCF, sendo esta uma associação civil, sem fins lucrativos, e legitima representante dos médicos otorrinolaringologistas.
CAPÍTULO VIII DO EXERCICIO SOCIAL
Art. 73 – O exercício social terá a duração de um ano, terminando todo dia 31 de dezembro.
Art. 74 – Ao fim de cada exercício social, a Diretoria Executiva da ACADEMIA BRASILEIRA DE LARINGOLOGIA E VOZ – ABLV fará elaborar, por profissional habilitado, com base na escrituração contábil da entidade, um balanço patrimonial com a demonstração do resultado do exercício, assim como uma demonstração das origens e da aplicação dos recursos, apresentando estas peças para pronunciamento do Conselho Fiscal e, finalmente, para a aprovação pela Assembleia Geral Ordinária (AGO).
CAPÍTULO IX DAS PUBLICAÇÕES
Art. 75 – A entidade manterá o site da ABLV, como porta voz das realizações da ABLV, além de outras publicações que julgar oportunas.
Art. 76 – Caberá à Comissão de Comunicações e Campanhas Sociais, a Direção do site da ABLV.
CAPÍTULO X HONRARIAS E PRÊMIOS
TÍTULO I DA GRANDE HOMENAGEM
Art. 77 – Anualmente, durante a Assembleia Geral Ordinária (AGO), poderá, a critério da Diretoria a época, ser concedido o Título de “GRANDE HOMENAGEADO” a profissional médico de reconhecidos méritos, no campo da Laringologia e Voz, em solenidade especialmente programada.
TÍTULO II DA MEDALHA DO MÉRITO “ABLV”.
Art. 78 – Fica instituída a MEDALHA DO MÉRITO “ABLV’, composta de medalha, diploma e botoneira, constituindo-se em especial honraria concedida pela ABLV aos merecedores deste destaque.
Art. 79– A MEDALHA DO MÉRITO “ABLV’ será outorgada a pessoas, associadas ou não, instituições e outras entidades, a critério da Diretoria Executiva, que tenham prestado relevantes serviços à causa dos objetivos sociais e científicos da ABLV ou outras atividades afins.
Art. 80 – As indicações para a concessão da MEDALHA DO MÉRITO “ABL V” serão encaminhadas à Diretoria Executiva por qualquer associado em pleno gozo de suas prerrogativas estatutárias, sendo julgada e avaliada em reunião plena da Diretoria Executiva que, concederá ou não a honraria pleiteada. Desta decisão não caberá recurso.
Art. 81– A pessoa ou instituição agraciadas com a MEDALHA DO MÉRITO “ABLV’, será formalmente notificada de tal honraria e receberá seu laurel, com pompa e solenidade, em evento especialmente convocado para tal fim.
Art. 82 – Será aberto livro próprio para registro das personalidades agraciadas coma MEDALHA DO MÉRITO “ABLV”, livro este de responsabilidade da Secretaria da ABLV.
TITULO III DA MEDALHA DO MERITO CIENTIFICO “ABLV”.
Art. 83– Fica também instituída a MEDALHA DO MÉRITO CIENTÍFICO “ABLV’, composta de diploma, medalha e botoneira, destinada a destacar o autor ou autores do melhor trabalho científico apresentados no Congresso Brasileiro de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico Facial ou no Combined Meeting de Otorrinolaringologia e/ou publicado em revista científica, na área de Laringologia e Voz.
CAPÍTULO XI DAS MODIFICAÇÕES DO ESTATUTO
Art. 84– O Estatuto poderá ser modificado no todo ou em parte, por votação durante a Assembleia Geral Extraordinária (AGE), especialmente convocada para tal fim, nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno.
Art. 85– A solicitação para este fim específico, deverá ser feita pelo Diretor Presidente, pela maioria dos membros da Diretoria Executiva ou por, pelo menos, 1/3 dos associados Titulares, e Remidos, quites com suas obrigações e com direito a voto, em pleno gozo de seus direitos sociais, em requerimento dirigido ao Diretor Presidente que, privativamente, indicará dia, hora e local para realização do evento, convocado na forma estatutária e regimental, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Art. 86– As alterações pretendidas terão que ser comunicadas aos associados, através do site da ABLV ou circular remetida por via postal aos associados ou por mídia digital até 60 (sessenta) dias antes da Assembleia Geral Extraordinária (AGE).
Art. 87 – Para que a proposta possa ser aprovada, precisará ter a seu favor a maioria simples dos votos presentes em condição de votar.
Art. 88– A própria Assembleia determinará se o escrutínio será ou não secreto, assim como a data em que o novo Estatuto, caso seja aprovado, entrará em vigor.
CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.89 – O Estatuto da ABLV, em seus aspectos administrativos, poderá ser alterado por proposta da Diretoria Executiva à Assembleia Geral Extraordinária (AGE), especialmente convocada para tal fim, nos termos do próprio Estatuto.
Art. 90 Os membros da administração e os associados em geral, não responderão solidariamente pelas obrigações sociais.
Art. 91 – Todos os Congressos e quaisquer eventos promovidos pela ABLV, deverão destinar, em horário nobre, espaço para a Assembleia e/ou temas relativos ao interesse da Academia.
Art. 92 – Não serão remuneradas as funções exercidas por quaisquer associados.
Art. 93 – As modificações do Estatuto da ABLV somente poderão ser feitas, por Assembleia Geral Extraordinária (AGE) especialmente convocada para tal fim e conforme disposições estatutárias e regimentais.
Art. 94– Fica instituído como DIA NACIONAL DA VOZ, o dia 16 de abril e a SEMANA NACIONAL DA VOZ, bienalmente, em tomo do mesmo dia, datas que deverão ser marcadas por eventos científicos pertinentes, sob responsabilidade da Diretoria Executiva.
Art. 95– Prêmios criados ou referendados pela ABLV e por ela concedidos, devem ser administrados pela própria entidade, com plena autonomia e seus regulamentos devem ser aprovados pela AGO.
Art. 98 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo disposto na letra “c” do art. 40 e pela legislação vigente pertinente à matéria.
Art. 98 – Cada membro da ABLV poderá receber, quando solicitado uma Declaração de Associado, com as assinaturas do Diretor Presidente e do Diretor Secretário Geral.
Art. 99– A entidade poderá responder a consultas de entidades oficiais e alertar o governo ou a população em geral, contra o uso de medicamentos ou processos de tratamento laringológico que forem julgados impróprios ou nocivos.
Art. 100 – Fica eleito o foro central da Comarca de São Paulo para qualquer ação fundada neste Estatuto, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.